quarta-feira, 25 de novembro de 2009

17) LICENÇA ADOÇÃO

Fiquei sabendo que, com a nova lei de adoção, a adotante regida pela CLT terá direito a licença adoção remunerada de 120 dias , independente da idade da criança adotada, além da prorrogação de mais 60 dias de prorrogação da licença,amparada pela Lei 11.770 de 2008. Todavia infelizmente, eu, como servidora pública federal (que estou prestes a me tornar), só poderei gozar de 90 dias de licença maternidade (se o baby for de até 1 ano) e a prorrogação introduzida pelo Decreto 6.690 de 2008 será de apenas de 45 dias (se for criança de até 1 ano)!

Eu me espantei ao verificar que a União ainda não se adequou a essa mudança. Fiquei frustrada, devo ser sincera!!! 8-{ Não sei se existe algum projeto de lei que pretende fazer algum tipo de mudança nos artigos que tratam desse assunto... Espero que sim! É nisso que guardo minhas esperanças...

Na minha opinião, a forma como a Lei 8112 trata a questão da adoção é super preconceituosa. Explico: ela afirma que a licença, para nós adotantes de criança (de até 1 ano) é de 90 dias em contrapartida aos 120 dias para as mães bios. Mas por que razão, ao elaborarem a lei, entenderam que nosso baby merece ficar menos tempo com a mãe do que aquela criança que é filha de mãe biológica, né? Ai alguém poderia responder: "é porque a mãe adotiva não amamenta!" [/]Ai eu devolveria a pergunta para essa pessoa da seguinte maneira: então, por que a mãe bio, que, por qq motivo, infelizmente, não consegue amamentar seu filho(eu conheço várias!) tem direito a 120 dias + 60 dias e a adotante, que está no mesmo caso dela (sem amamentar), tem 90 dias + 45 dias? Quer dizer que uma criança adotada, por exemplo, com 15 dias, com 1 mês, exige menos cuidado do que uma criança criada pela bio???? Outrossim, trata-se de LICENÇA MATERNIDADE, NÂO DE LICENÇA AMAMENTAÇÂO, né?! É um grande absurdo! Perdoem-me se exagero, mas penso que nesses casos, infelizmente, há sim uma discriminação velada por parte do legislador...E isso lamentável!!!!

De toda sorte, fico feliz por quem é regido pela CLT! Se pensarmos bem, isso foi uma grande vitória para mulher! (devemos comemorar!)

Fiquemos de olho, agora, para ver se essa evolução necessária vai atingir também a todos! Torço, de verdade, que sim!!!!

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A quem interessar possa...
O estatuto dos servidores púb civis da União (Lei 8112), ao menos, até a presente data, assevera que:
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Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
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E o Decreto 6.690 de 2008 afirma que

"II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. "
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