sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

VÍDEO: Homenagem ao Futuro Papai

A partir de segunda-feira que vem, estarei no RJ pois entrarei em exercício no MTE. Apesar dessa minha "mini-vitória" (a qual agradeço muito a Deus, mas espero q seja apenas o primeiro degrau de uma escada que subirei!), sei que será tb o início de uma época muito difícil para mim e meu marido, uma vez que, temporariamente, teremos que nos ver só nos fins-de-semana (e ficar longe de quem amamos é horrível!!!). Ambos já estamos sofrendo muuuuuuuito com a dor da saudade, mas, felizmente, a nossa relação é bem sólida e sei que aprenderemos lidar, da melhor maneira possível, com essa situação temporária!

Quero, então, agora, fazer uma homenagem ao FUTURO PAPAI, pois, apesar desse sofrimento mútuo que narrei acima, ele foi e é capaz de me apoiar, de me incentivar a correr atrás do meu crescimento pessoal. Essa música, que é a NOSSA MÚSICA, parece que foi composta por mim, pois sua letra diz tudo aquilo que sempre quis dizer para ele. Somos tão felizes que queremos doar toda essa felicidade ao noss baby: ai sim, seremos uma família completa! 8-D Te amo, Mozinho!

VÍDEO: Será q nosso baby vai puxar a mãe? 8-D

Se nosso baby puxar a mãe, vai falar a beça, desde pequenininho...hahaha Igual a esse aqui do vídeo...rs



Obs: Falem a verdade: tenho muito em comum com esse bebê aqui, não tenho? Vocês já se viram nessa situação comigo? "Vixi Maria!" hahaha

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

21) 8/12/2009 - 4° E ÚLTIMO ENCONTRO OBRIGATÓRIO

Também no dia 8, só que as 16h, ocorreu o 4° e último encontro de adotantes. Por ser último, aproveitamos para tirar algumas dúvidas. Colocarei a seguir algumas delas com seus esclarecimentos:

1) Após encerrados os 4 encontros, feitas as entrevistas c/ psicólogos e visitas domiciliares, em quanto tempo efetivamente estaremos habilitados?R: Segundo a assistente social, depois dessa parte cumprida, o processo (com seu realtório) será remetido ao Ministério Público e depois para juiza da Vara. Em função do recesso de fim-de-ano, ela acredita que estaremos habilitados lá para o final de janeiro de 2010...

2)A habilitação vale por quanto tempo?
R: Ela afirmou que vale por 3 anos a partir da data da sentença que deferir a habilitação do adotante. E pediu q ficássemos atentos a essa contagem, pois caso não achemos nosso baby até então, precisaremos renovar a habilitação em no máximo 30 dias depois de expirado prazo a fim de não perder seu lugar na "fila". A assistente ressaltou ainda que o restante do processo precisará ser cumprido normalemnte (documentação, encontros obrigatórios etc).
Obs: No fórum q participo, uma advogada, muito séria, informou que o prazo de renovação é de 2 anos. Como a lei mudou há pouco tempo, não sei quem está com a razão nesse caso. Quando eu tiver tempo, verificarei isso e postarei tal informação correta aqui.

3) Chegando nossa vez (na fila), ao aparecer uma criança com nosso perfil, quanto tempo nos aguardam (para conhecer a criança) antes de chamar o próximo adotante da fila?
R: Pelo que entendi o adotante tem que ir "para ontem", pois, inclusive, tem casos, como aquela criancinha de 3 dias, que a criança está na própria Vara com a assistente social e precisa ir logo para o lar. No meu caso, em especial,(que provisóriamente estarei no RJ), o meu marido pode ir sozinho ver a criança, pegá-la e depois eu venho para Vila Velha. Ela até brincou que ele tirará uma foto do nosso baby e mandará para eu conhecer logo! rs

4) Depois de habilitados devemos ficar visitando abrigos?
R: Para nós, que queremos bebê, ela não recomendou isso, pois nem todas as crinças que estão no abrigo estão disponíveis para adoção e, ainda que estejam, não necessariamente será nosso baby já que se deve obedecer a ordem da fila. Para aqueles que querem crianças maiores, pode até valer a pena, mas antes de se envolver com a criança há que se verificar tudo com a Vara da Infância. Ela resslatou que, nesses casos, os interessedaos só devem perguntar no abrigo de onde(qual Comarca) veio a criança. O próximo passo, então, é ir na Vara da Infância e Juventude de tal Comarca verificar como está a situação da criança e se existem interessados nela (que estejam na sua frente). Ah! Só a título de curiosidade: sabe aquele bebê de 3 meses do abrigo que fomos, que parecia um menininho por ser mt carequinha rs, mas q eu me encantei (que tinha olhos grandes comos os meus)? A assistente social disse que na segunda-feira ela foi para casa: agora foi morar com a vó! Fiquei hiper feliz por ela!!!! 8-D Esse é só um exemplo do que a assistente social disse: nem toda criança de abrigo necessariamente está disponível para adoção.

5) No caso dos adotantes não ficarem com as crianças (a exemplo do que ocorreu com aquela menininha de 3 dias) a próxima criança da fila será de tais adotantes?
R: Segundo a assistente social, a priore sim. Mas se ocorrer 2 ou 3 negativas (agora não me lembro ao certo), os adotantes serão REAVALIADOS.

Agora, concluido tudo aquilo que dependia da nossa participação, só nos resta aguardar a apreciação do processo pelo MP e pela Juiza e, se Deus quiser, final do mês que vem estaremos habilitados. Agora falta pouco!!!!!!!!!!!! Yupiiiiiiiiiiiiiii!!!

Cabe ressaltar uma última observação: no dia 5 de novembro ao falar com o servidor do cartório sobre o meu caso concreto, ele torceu o nariz e disse que achava que seria muuuuito difícil resolver tudo em 30 dias, que seria difícil eu começar a tabalhar no RJ antes de tudo acabar. No entanto, tudo resolveu-se em 34 dias (já que ontem foi o último compromisso). Isso me fez apreender que não devemos nos impressionar com o que as pessoas dizem e só confirma a minha crença: PARA DEUS NADA É IMPOSSÍVEL!!! Ele está sempre no controle! No final, tudo deu certo! Agora resta-nos aguardar pelo nossa baby! Obrigada, meu Bom Deus!!! 8-D

20) 8/12/2009 - ENTREVISTA COM A ASSISTENTE SOCIAL

No último dia 8, às 15h, tivemos uma entrevista (só o casal) com a assistente social, onde foi perguntado mais ou menos a mesma coisa que a psicóloga já tinha questionado para nós: como nos conhecemos, há quanto tempo estamos juntos, qual nossa relação com família (em especial com nossos pais), há quanto tempo moramos na residência atual, como surgiu nosso desejo em adotar etc. Perguntou-se, também, qual o perfil de criança que nós queremos e informamos:
Menino ou menina (o que Deus mandar será uma grande benção! 8-D )
Branco(a) ou pardo(a)
De 0 a 1 ano e meio
Com doenças tratáveis
Sem irmãos

A assitente social fez todas as anotações pertinentes, para depois fazer seu relatório, e nos liberou para o último encontro marcado para as 16hs com ela, o grupo e psicólogos.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

19) VISITA A UM ABRIGO

No último dia 5, o grupo de adotantes teve de visitar um abrigo em Itapoã (R.Milton Caldeira, 83, próximo a Igreja Maranata), a fim de conhecer a realidade das crianças.

Eu, que já tinha visitado vários abrigos no RJ, na época em que frequentava grupo jovem, fiquei muito bem impressionada com a ambiente de lá: tudo muito limpinho, novinho, arrumado. (em contrapartida ao ambiente, na maioria das vezes, muito carente dos do RJ). Tal abrigo, que é novo (salvo engano, desde setembro 2009), conta com o trabalho de uma ONG e suas funcionárias e a mãe social pareceram muito carinhosas com as crianças. Falando em crianças, o número delas era bem reduzido, o que deu ao abrigo uma sensação de ambiente familiar, de aconchego. Os quartos, por exemplo, não tinham beliches. Realmente, merecem aplausos pelo belo trabalho desenvolvido em pró das crianças.

Mesmo com tanto carinho e com condições tão agradáveis de moradia, por óbvio, as crianças são muito carentes. No começo, chegaram só os bebês. Depois as de 3, 4 aninhos vieram chegando bem tímidas, seguidas pelas espivitadas e bagunceiras de 6, 7, 9 anos rs. Eu fiquei encantada com os bebês (especialmente com uma menininha de 3 meses), mas procurei não deixar isso transparecer para não deixar os maiores com ciúmes. Meu marido fez sucesso entre os mais velhinhos (os de 6, 7, 9 anos). Ele começou a colocá-los no ombro e as crianças queriam todas participar da brincadeira. De repente os menininhos começaram a querer "escalar" meu marido para ficar no ombro dele. Ficaram hiper impressionados com a força do meu marido!!!! rs Eu achei o máximo ver meu marido tão a vontade entre as crianças e, mais que isso, despertando tanta alegria nelas. A bagunça foi boa!!!8-) As crianças adoraram ele!!! Qdo meu marido perguntou o que eles queriam ser quando crescer, um disse que queria ser bombeiro, outro policial, outro soldado...Ai, meu marido confidenciou para eles q ele era policial, e as crinças ficaram doidas. Acharam aquilo hiper curioso. Um (o q disse que quer ser policial) chegou a fazer uma cara de que "não estava acreditando"!

A senhora que cuida deles, ficou feliz de ver o meu marido interagindo com as crianças e disse que é importantíssimo o contato das crianças com homens, pq, lamentavelmente, a referência que eles tem do sexo masculino é quase sempre de uma figura violenta.

Quanto a bebezinha que eu fiquei encantada (de 3 meses), era uma menininha que de tão carequeinha, parecia até um meninho...rs (todo mundo confundiu...rs) Ela não era exatamente uma criança linda, mas tinha algo de especial. Seus olhos são grandes como os meus, e é bochechudinha como eu. Só não era risonha. Muito pelo contrário, era tão quietinha...Quientinha demais!!!! Ela já foi muito doentinha (hoje está bem, graças a Deus) e foi abandonada pela mãe em frente a Vara da Infância e Juventude, tadinha... Numa hora ela estava no carrinho, olhando para a bagunça das crianças mais velhas. E apesar de todo barulho, ela reagia com naturalidade, não se assustava com grito, nem mesmo quando um coleguinha (de 3 anos) ficou implicando com ela (balançando com a agressividade o carrinho dela). Nessa hora eu repreendi o coleguinha (tadinha da bebê), explicando que isso não se faz pq ela além de amiguinha é muito pequeninha...Peguei, então, o bebê no colo e fiquei a protegendo da "bagunça". Muito fofa! 8-D Mas não é hora ainda de ser mãe! Ainda não estamos nem habilitados. Procurei olhar com carinho para as crianças, mas com isenção. Fui para lá dá amor a todos, não estava ali a procura de um filho. Até por que, do contrário, eu ia sofrer muito com a ansiedade (e com a provável frustração) de conseguir (ou não) a dita criança! Tenho certeza que na hora em que tiver de ser, será! Nosso baby chegará na hora certa!!! 8-D

De toda a sorte, nossa tarde foi muito divertida com as crianças. Foi, sem dúvida, o encontro obrigatório mais interessante que tivemos até agora!

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

18) 1/12/09 - 2° encontro adotantes/ Posse

Dia 1º de dezembro era para ser o 2º encontro obrigatório de adotantes, mas, como disse no último post, foi o dia também que estive no RJ para tomar posse (tinha de ser nesse dia, pois depois da posse tenho 15 dias para entrar em exercício e, como minha viagem está marcada para dia 13/12 à noite, depois da prova, eu queria ter 1 dia de folga, para caso ocorresse algum imprevisto - ex perder o vôo, o aeroporto estar fechado por causa do tempo etc). Ocorre que, embora eu tenha chegado no primeiro horário lá no MTE, infelizmente, não consegui sair a tempo de pegar o vôo de 11:36h (só sai de lá umas 13:30hs). Isso porque tive que esperar para ser atendida pelo Setor de RH, depois tive de esperar para ser atendida pelo superentendente, depois tive de abrir uma conta funcional no banco e voltar no RH para informar o número dela.8-{ E como não consegui pegar o vôo supracitado, consequentemente não consegui chegar para a reunião das 16hs em Vila Velha(lamentei, de verdade, por isso!). Meu marido foi me representando e no próximo encontro apresentarei à psicóloga uma declaração, para justificar minha falta, de que estive no RJ para tomar posse.

Quanto a minha remoção para Vitória...Bem, essa está bem difícil de conseguir por agora...Conversei com os superintendentes de Vitória e do Rio, e eles me explicaram o óbvio: que conseguir esse meu pleito vai ser bem complicado, uma vez q o edital, que é a lei do concurso, prevê q não podemos pedir remoção antes de 2 anos. Com isso eles ficam engessados, não tem muito o q fazer por mim, e que, inclusive, muitas pessoas estavam com uma situação similar a minha e não alcançaram seu propósito...

Por tudo isso, vou continuar estudando para outros concursos aqui de Vitória/ Vila Velha e, se não conseguir passar em nenhum deles, na pior das hipóteses, daqui a 2 anos, peço remoção para o Ministério do Trabalho daqui.

Amigos, chorei muuuuuuuuuuuuuuuuuuuito depois de ser nomeada para esse concurso, por pensar q teria q ver meu marido só nos fins de semana...8-{ Todavia, graças ao Nosso Bom Deus, meu marido, embora esteja sentindo tanto quanto eu, é muuuuuuuuuuuuuuuuuito compreensível e está me ajudando demais nesse momento. A nossa relação, felizemente, é hiper sólida, e com isso, juntos, enfrentaremos COM SAUDADE, MAS COM RELATIVA TRANQUILIDADE ESSA SITUAÇÃO TEMPORÀRIA.

Além disso, DEUS SEMPRE FOI E CONTINUA SENDO MARAVILHOSO PARA MIM! Tudo q acontece na minha vida é com o consentimento Dele. Tenho certeza que se tudo isso fosse nocivo à nossa vida, Ele não permitiria que isso acontecesse. Então, minha vida está nas mãos Dele: se tiver de ser, algo ineseprado acontecerá e conseguirei minha remoção nesse meio tempo. Do contrário, tenho certeza q seguirei o caminho q for melhor para nós e a minha relação com meu marido sairá ainda mais fortalecida disso tudo! Aquilo que parece um erro, lá na frente se revela um acerto! Tenho certeza q lá na frente isso se confirmará e entenderei pq precisamos passar por essas necessárias "Noites Temporárias". Mas Deus está conosco: creio nisso!!! 8-D Tudo há de dar certo e nossa família, em breve, se Deus quiser, estará novamente muuuuuuuuuuuuuuuuuuuito unida de novo, maior (com nosso bebezinho amado) e para sempre feliz!!!!!8-D

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

17) LICENÇA ADOÇÃO

Fiquei sabendo que, com a nova lei de adoção, a adotante regida pela CLT terá direito a licença adoção remunerada de 120 dias , independente da idade da criança adotada, além da prorrogação de mais 60 dias de prorrogação da licença,amparada pela Lei 11.770 de 2008. Todavia infelizmente, eu, como servidora pública federal (que estou prestes a me tornar), só poderei gozar de 90 dias de licença maternidade (se o baby for de até 1 ano) e a prorrogação introduzida pelo Decreto 6.690 de 2008 será de apenas de 45 dias (se for criança de até 1 ano)!

Eu me espantei ao verificar que a União ainda não se adequou a essa mudança. Fiquei frustrada, devo ser sincera!!! 8-{ Não sei se existe algum projeto de lei que pretende fazer algum tipo de mudança nos artigos que tratam desse assunto... Espero que sim! É nisso que guardo minhas esperanças...

Na minha opinião, a forma como a Lei 8112 trata a questão da adoção é super preconceituosa. Explico: ela afirma que a licença, para nós adotantes de criança (de até 1 ano) é de 90 dias em contrapartida aos 120 dias para as mães bios. Mas por que razão, ao elaborarem a lei, entenderam que nosso baby merece ficar menos tempo com a mãe do que aquela criança que é filha de mãe biológica, né? Ai alguém poderia responder: "é porque a mãe adotiva não amamenta!" [/]Ai eu devolveria a pergunta para essa pessoa da seguinte maneira: então, por que a mãe bio, que, por qq motivo, infelizmente, não consegue amamentar seu filho(eu conheço várias!) tem direito a 120 dias + 60 dias e a adotante, que está no mesmo caso dela (sem amamentar), tem 90 dias + 45 dias? Quer dizer que uma criança adotada, por exemplo, com 15 dias, com 1 mês, exige menos cuidado do que uma criança criada pela bio???? Outrossim, trata-se de LICENÇA MATERNIDADE, NÂO DE LICENÇA AMAMENTAÇÂO, né?! É um grande absurdo! Perdoem-me se exagero, mas penso que nesses casos, infelizmente, há sim uma discriminação velada por parte do legislador...E isso lamentável!!!!

De toda sorte, fico feliz por quem é regido pela CLT! Se pensarmos bem, isso foi uma grande vitória para mulher! (devemos comemorar!)

Fiquemos de olho, agora, para ver se essa evolução necessária vai atingir também a todos! Torço, de verdade, que sim!!!!

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A quem interessar possa...
O estatuto dos servidores púb civis da União (Lei 8112), ao menos, até a presente data, assevera que:
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Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
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E o Decreto 6.690 de 2008 afirma que

"II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. "
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16) FINALMENTE COMEÇOU O CURSO OBRIGATÓRIO PARA OS ADOTANTES!

Ontem, finalmente, começou o curso supracitato! Além de nós, estiveram presentes 3 casais e 1 mulher divorciada, bem como a assistente social e 2 psicólogos.

Depois de uma breve auto-apresentação de cada um de nós, os psicólogos quiseram saber qual a nossa concepção de adoção. Eu disse que, noutro dia, estudando português, percebi que se trocarmos a posição do "A" (colocarmos na frente da palavra) da palavra "DOAÇÃO", é formada a palavra "ADOÇÃO". Aproveitando "essa deixa", expliquei que, no meu entendimento, adoção é, na verdade, uma doação de amor! 8-} Ela não tem nada de altruismo, como alguns pensam, mas implica em desprendimento, ausência de preconceitos (de adotar alguém, por exemplo, que não tem nada a ver fisicamente consoco!)... Além da felicidade de saber que através dela nossa família crescerá, é gratificante pensar que é também com a adoção que DAREMOS OPORTUNIDADE A UMA CRIANÇA DE TER UMA FAMÍLIA, DE TER UM LAR, DE SE LIVRAR DE UM DESTINO TRISTE (como vemos tantas, por aí, entrando para o mundo das drogas ou da mendicância, privadas, muitas vezes, até mesmo do direito de estudar... 8-{)

Os psicólogos foram abordando algumas questões presentes na Lei de Adoção, dentre as quais, por exemplo, que a idade mínima para ser adotante reduziu para 18 anos. Ao pedirem para comentar isso, meu marido fez uma crítica dessa redução (de 21 anos para 18), já que em regra os jovens de 18 anos dos dias de hoje não demonstram condições emocionais para adotar uma criança (a esmagadora maioria ainda é muito imatura para isso!). Dois outros colegas do grupo concordaram plenamente com o posicionamento do meu marido e um deles acrescentou que um jovem de 18 anos de "antigamente" (da época dele, ele é um pouco mais velho...), tinha mais responsabilidade, muitas vezes começava a trabalhar hiper cedo e constituia uma família "precocemente". Todavia, acrescentou, que no mundo de hj, com essa idade, os jovens estão preocupados em curtir a vida: difícil pensar na maturidade de um jovem de 18 anos, pronto para adotar uma criança... Ai o pscicólogo quis saber o que achamos, então, da gestação de um jovem de 18 anos. Depois de todos darem sua opinião, eu disse que, no meu entendimento,a "adoção" gera uma "maternidade/ paternidade atípica", isto pq, sabe-se que além das dificuldades naturais da criação de um filho, um ADOTANTE vai ter de ter a maturidade de fazer o seu filho entender, com naturalidade, que ele não é biológico, mas que nem por isso é menos amado; terá que, com jeitinho, fazer o filho não se sentir rejeitado pelos pais bios, tampouco se sentir inferior por encontra-se nessa situação de adotado! Não que, necessariamente,as pessoas mais velhas saibam efetivamente como agir nesses casos (é um grande desafio tb para nós, que já temos certa vivência...), mas uma pessoa jovem demais, provavelmente, teria um pouco mais dificuldade de lidar com esse desafio exatamente pela sua inexperiência de vida (isso sem falar do que foi dito acima pelo meu marido e ratificado pelos colegas.... De toda a sorte, a psicóloga fechou o assunto dizendo que não podemos tomar a grande maioria como regra: muitas vezes existem exceções. Pode ser raro existir um jovem de 18 anos com maturidade para tanto, mas é possível e, certamente, para criança é muitíssimo melhor estar com tal jovem é do que passar sua vida num abrigo...Sou obrigada a concordar com ela!!!!

Falou-se de desafios da educação de um filho e várias pessoas trouxeram para o grupo algumas experiência pessoais sobre o tema.

A assistente social chegou num determinado momento da reunião e esclareceu-nos algumas dúvidas. Eu perguntei a ela se eu poderia adotar 2 irmãos, ficando com um e aquela pessoa conhecida minha (que vai adotar uma criança no RJ) com outro. Ela disse q , mesmo sendo em outra comarca, pode sim, por que a idéia é que essas crianças jamais se separem e , como tenho muito contato com essa pessoa, isso, possivelmente, não será problema. Não tenho certeza, mas acho que ela fez uma ressalva apenas no caso de gêmeos(pelo que entendi, esse deverão ficar no mesmo núcleo familiar).

Foi explicado que, depois de devidamente habilitados, ao aparecer uma criança para nós, se ela for maiorzinha será feita uma aproximação natural com ela (como por ex, passar o final-de-semana juntos). Mas se for bebê isso não será necessário. Outrossim, ela explicou que, a priore, a certidão de nascimento do bebê terá o nome dos pais bios (biológicos) e que teremos apenas a GUARDA PROVISÓRIA (documento que nos permitirá viajar com o bebê dentro de todo o país - fora não!!! - e solicitar a licença adotante). Só depois de um tempo (e do devido processo)que o baby será oficialmente nosso filho - mudando a certidão de nascimento dele. Quanto tempo? Vai depender do caso concreto. Em alguns casos é rápido pq é fácil localizar os pais, que, por não quererem mais os filhos, facilitam o processo. Mas em outros os pais bios brigam para ficar com os filhos e, quando isso acontece, pode demorar anos. Quanto a esse assunto, inclusive, ela acrescentou o seguinte: ainda que a criança não tenha sido destituída do poder familiar é muito difícil (não impossível) que os pais ganhem na justiça o direito de ficar com os filhos, uma vez que quando os juízes disponibilizam a dita criança para adoção está devidamente fundamentada, já tem grandes indícios de que a criação por aquele ascendente será de alguma forma nociva à criança. Ela disse que já viu vários pais bios lutando na justiça para ficar com a criança adotada, mas que nunca viu o juiz mudar seu entendimento do caso(retirá-la do adotante).

E, finalmente, não posso deixar de contar algo que me emocionou, que me deixou claro que quando chegar a hora nosso baby chegará, ñão importa fila, não importa nada: na hora certa chegará! Veja que incrível!!! Para surpresa da própria assistente social, recentemente, ficou disponibilizada para adoção em Vila Velha uma menina, branca, de 3 dias e várias pessoas a "rejeitaram". Eu não entendi por que isso aconteceu e a assistente social disse que a desculpa principal foi a de que o bebê era muito pequenino, uma pretendente a mãe chegou a dizer que nem saberia segurar o bebê direito, não saberia como cuidar dele....Olha!!! Contando, é até difícil de acreditar (quem quer adotar uma criança, sabe a dificuldade que é encontrar uma criança com o prefil dessa)

Terça-feira que vem tem mais! É o dia em que estarei no RJ para tomar posse. Estou torcendo para conseguir resolver tudo pela manhã, de forma a ter tempo hábil de pegar um avião e chegar aqui às 16h.Queria, de verdade, estar presente no próximo encontro, uma vez que será abordado os "MITOS SOBRE ADOÇÃO". Tomara, de verdade, que eu consiga!!! Mas de toda sorte, informei a psicóloga esse meu problema (de ter de tomar posse) e que eu farei de tudo para estar presente, mas que, independente de conseguir ou não chegar a tempo, meu marido estará aqui e eu estou a disposição para compensar essa minha falta numa outra oportunidade (encontro de sábado do próximo grupo, por ex). Espero não precisar compensar. Espero participar do encontro. Vai ser legal!!! 8-}

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

15) ANSIEDADE: ESSE É MEU GRANDE DEFEITO!

Tanto o Processo de Habilitação, quanto esse período pré-posse, fizeram-me mergulhar num momento, inesperado, de autoconhecimento. E, com ele, descobri qual um dos meus maiores defeitos: A ANSIEDADE!!!!É impressionante como fico agitada diante de uma assunto que está pendente, sendo por minha culpa ou por causa de terceiros. Acho q essa agitação é em demasia e, por isso, foi boa essa minha auto-avaliação, uma vez que o primeiro passo para mudarmos é tomarmos a consciência dos nossos erros/ defeitos.

O engraçado é que esse meu defeito vem com uma dicotomia de sentimentos: ao mesmo tempo em que eu me desconcentro, fico preocupada em resolver e/ou ver resolvido o problema, tenho a confiança que Deus está no controle, sei que, no final, por conta disso, tudo há de dar certo. Por que, então, tamanha ansiedade? Vai saber!!! Nem Freud explica...rs

Agora venhamos e convenhamos...Eu não preciso fazer esporte radical: minha vida já é cheia de adrenalina, né? rs Se eu tivesse em Natal os "brugeiros" diriam que ela é "COM MUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUITA EMOÇÃO!!!! hehehe

Vejam bem! Passei num concurso público (benção enorme de Deus, é verdade!), mas para outro estado e, ao que td indica, tenho de ficar pelo menos 2 anos sem pedir remoção para cá. (erro meu, por ter escolhido o lugar errado...8-{). Fiquei como excedente em tal concurso por quase um ano e, exatamente, quando dei entrada no processo de habilitação... fui nomeada ("tudo ao mesmo tempo, agora!"). Mas tudo isso ainda é pouco...Olhem quanto "coisa especial" rs Nunca tomei posse em nenhum cargo público, e exatamente qdo isso acontece, o Ministério resolve entrar em greve, por tempo indeterminado, fazendo com que eu tenha dificuldade de marcar, inclusive, a perícia e a própria posse. (para ser honesta, tenho tido dificuldade até de me comunicar com o RH MTE RJ, que, desde o dia 3 nov, ainda não respondeu um email no qual pergunto algumas coisas). Pelos meus cálculos, se eu conseguir tomar posse no dia 30/11 ou 1/12 (como disse, não consegui obter confirmação do pessoal RH RJ por causa da greve arghhhhh), devo entar em exercício no dia 14 de dezembro. Ocorre que tenho uma prova no ES no dia 13 de dezembro, à tarde, e marquei o meu vôo de retorno para o RJ no dia 13/12 num dos últimos horários. Isso quer dizer que, se acontecer alguma coisa (como, por exemplo, no dia 2/11, nossa viagem à Brasília foi cancelada porque o aeroporto estava fechado devido ao mau tempo!), não terei tempo hábil de providenciar um "plano B", e, nesse caso, teria um grande problema por não entrar em exercício no dia certo. Ah!Esqueci de dizer: o ideal é eu tomar posse no dia 1/12 para entra em exercício dia 15/12 (dá para eu voltar com calma), mas, mesmo assim, tem de ser 1/12 de manhã, pois preciso pegar um vôo na hora do almoço, para estar à tarde aqui para participar de um daqueles encontros obrigatórios para adotantes (tenho de estar em Vila Velha às 16horas). Ou seja, loucura, loucura, loucura! rs

Vcs, provavelmente, estão morrendo de rir (ou entediados rs) com tantas emoções e "SEs" na minha vida...E, certamente, estão concordando com o diagnóstico, feito por mim mesma, referente a minha ansiedade! rs Mas como lhes falei, existe a tal "dicotomia" ,que nem Freud explica, e sei que Deus está cuidando de tudo e no final as coisas ocorrearão da melhor maneira...Mas Ô ansiedade heim! rs Ainda tenho que ter cabeça para estudar...8-0 Haja autocontrole! rs Alguém ai tem um "chocolatinho" para me dar???? hehehe

terça-feira, 17 de novembro de 2009

14) PRIMEIRO ENCONTRO FOI ADIADO, POR ISSO TIVEMOS LOGO A ENTREVISTA COM A PSICÓLOGA!

Como disse ontem, hoje era para ser o primeiro encontro de adotantes. Todavia, só compareceram, na Vara, dois casais (nós e mais outro), enquanto que no último encontro o quórum foi beeeeeeem maior (14 casais, salvo engano). Em função disso, a psicóloga resolveu inverter a "ordem dos atos" e, ao invés de dar andamento à palestra geral (o tal encontro em si...), preferiu fazer as entrevistas pessoais com os respectivos casais.

Na verdade, foi um bate-papo, bem informal. Ela quis saber há quanto tempo estava com meu marido, como a idéia de adotar surgiu na nossa vida, se já pensamos em ter filhos biológicos, qual nossa formação, nossa religião, se tínhamos alguém na família que fora adotado etc...

No meio da entrevista, quando respondia a uma de suas perguntas, ela, docemente, notou que eu me emocionava ao falar sobre o assunto. Nessa hora, sorrindo, eu derramei lágrimas dos olhos e brinquei dizendo que estava com "gravidez psicólogica", que, como toda grávida, ficava emotiva ao pensar no nosso baby.8-) Ela continuou a brincadeirinha e disse que isso é normal e que, inclusive, eles chamam esse encontro de adotantes de PRÉ-NATAL. rs

Finalmente, ela explicou que nesses futuros encontros (que começarão na próxima terça) serão tiradas dúvidas, debatidas questões de relevãncia para nós, exatamente para que tenhamos a real noção da responsabilidade que teremos com essa vida que estamos nos predispondo a cuidar. Segundo ela, um desses encontros será num abrigo, para conhecermos melhor a realidade dessas crianças.

Expliquei minha situação (de que terei que estar no RJ a partir do dia 14/12) e ela, simpatíssíssima, disse q acha que teremos tempo hábil de cumprir essa etapa (de curso, visitação...) e que ela faria de tudo para nos ajudar!

No final da entrevista, fomos com ela, falar com a assistente social e agendamos nosso encontro com tal profissional para o dia 8 de dezembro.

Aparentemente, graças à Deus, as coisas estão se ajeitando... 8-D

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

13) ESTOU RINDO À TOA: CURSO COMEÇARÁ AMANHÃ!!!

Acabei de receber a ligação da Assistente Social, convidando-nos para comparecer ao primeiro encontro (dos 4 obrigatórios!), lá na Vara da Infância e Juventude, que será amanhã,dia 17/11, às 16horas. Segundo ela, tais encontros ocorrerão 1 vez por semana e, sendo assim, graças ao Nosso Bom Deus, será dentro do período em que estarei ainda aqui no ES (17/11, 24/11, 1/12, 8/12).

Com isso, Deus, mais uma vez, demonstra que está presente em minha vida, que está no comando! 8-D Para Ele nada é impossível!!! É incrível como Ele faz as coisas no tempo e na hora certa né? Nós, meros mortais, temos a péssima mania de nos preocupar com tudo (eu sou a ansiedade em pessoa!rs), mas, no fundo, sabemos que temos um Maestro Universal que rege da forma mais bela, linda e perfeita a nossa vida! Só me resta, então, agradecer muuuuuuuuuuuuuuuito pelo Seu Imenso Amor e proteção! 8-D Fico feliz que Ele, como sempre, esteja agindo na minha vida e que, aos poucos, as coisas estejam se encaixando tão perfeitamente!

Hoje estou muito feliz também porque soube que vovó Isabel, que estava no hospital, felizmente, já está em casa!8-)

Para alcançar a felicidade plena, só falta, agora, conseguir a remoção para o ES! E eu hei de conseguir, se Deus quiser! E Ele,há de querer!!!Ele também está cuidando desse assunto e, tenho fé que outras boas notícias virão por ai!!!! 8-D

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

12) ACOMPANHAMENTO PELA INTERNET...

O processo está sem movimentação desde o dia 4...
E, até hoje, não tive notícias sobre o início do curso obrigatório que temos de fazer. O pior é que, no dia 15 de dezembro, já estarei no RJ...Será que vou conseguir ir aos 4 encontros antes disso? Haja ansiedade!!!! 8-{
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Não vale como certidão.

Ação : Habilitação para Adoção
Vara : VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo tramita em Segredo de Justiça.

Andamentos
04/11/2009 Diligência ordenada Ao STSJ
23/10/2009 Expedientes internos do Cartório PROCESSO COM xxxx PARA PROCEDER CONSULTA AO SIGEP E EMITIR CERTIDÃO
21/10/2009 Processo cadastrado

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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

11) ADOÇÃO DE IRMÃOS - NOVA POSSIBILIDADE???

Ontem recebi um email de uma pessoa suuuuuuuuuuuuuuuuper querida que, por pura coinscidência (ou não né? Lá na frente vamos saber!rs), também está querendo adotar uma criança. Essa pessoa, assim como eu, já deu entrada no processo de habilitação, mas só vai oficializar essa informação após habilitada. Então, por respeitar sua vontade, nem adianta vocês me perguntarem quem é, pois só farei isso depois de devidamente autorizada por ela, ok?

Bem, prosseguindo...No email citado, a tal pessoa comentou comigo que ficou sabendo do caso de uma mãe que pariu 3 meninas brancas e que, possivelmente, será difícil essas trigêmeas conseguirem uma família susbtituta, já que a nova lei prevê que os grupos de irmãos devem ser adotados pela mesma família. Fui na lei e descobri que existem exceções, que me deixaram animada:

"Art 28
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. "

Como existe uma ligação afetiva muito grande com a dita pessoa (podemos comprovar isso!), pensei que, então, no caso de gêmeos, ou até mesmo de irmãos, esses não perderiam definitivamente os vínculos fraternais. Tão logo eu deixe de ser um número na Vara da Infância e da Juventude e comece a frequentar o tal curso que temos que fazer, vou procurar saber se podemos realmente fazer isso (adotar, cada uma de nós, uma criança da mesma família). Penso que, talvez, a única coisa que eles impliquem é o fato da habilitação se dá em duas comarcas diferentes. Mas acho que nem isso deve ser impecílio, em função da minha afinidade com essa pessoa. Vamos ver... "A seguir, cenas dos próximos capítulos"! rs

terça-feira, 10 de novembro de 2009

NOVA LEI DE ADOÇÃO

Entrou em vigor no último dia 1/11/2009.
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"LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.

Vigência Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.

§ 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.

Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o .............................................................................

........................................................................................

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR)

“Art. 13. ...........................................................................

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)

“Art. 19. ...........................................................................

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)

“Art. 25. .........................................................................

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (NR)

“Art. 28. .........................................................................

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR)

“Art. 33. ...........................................................................

.......................................................................................

§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR)

“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.” (NR)

“Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

.............................................................................” (NR)

“Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.” (NR)

“Art. 39. ...........................................................................

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§ 2o É vedada a adoção por procuração.” (NR)

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

.......................................................................................

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

........................................................................................

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR)

“Art. 46. ............................................................................

§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.” (NR)

“Art. 47. ..........................................................................

.......................................................................................

§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)

“Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” (NR)

“Art. 50. ...........................................................................

........................................................................................

§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.

§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.” (NR)

“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.” (NR)

“Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.

§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.

§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.

§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.” (NR)

“Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.”

“Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”

“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.”

“Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”

“Art. 87. ..........................................................................

......................................................................................

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” (NR)

“Art. 88. ...........................................................................

.......................................................................................

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.” (NR)

“Art. 90. ...........................................................................

.......................................................................................

IV - acolhimento institucional;

.......................................................................................

§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.

§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.” (NR)

“Art. 91. .........................................................................

§ 1º Será negado o registro à entidade que:

......................................................................................

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.” (NR)

“Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

.......................................................................................

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.” (NR)

“Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.” (NR)

“Art. 94. .............................................................................

.........................................................................................

§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.

..............................................................................” (NR)

“Art. 97. ..........................................................................

.......................................................................................

§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.” (NR)

“Art. 100. ........................................................................

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.” (NR)

“Art. 101. .........................................................................

.......................................................................................

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.” (NR)

“Art. 102. ..........................................................................

........................................................................................

§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.” (NR)

“Art. 136. .........................................................................

.......................................................................................

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” (NR)

“Art. 152. .....................................................................

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.” (NR)

“Art. 153. .....................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.” (NR)

“Art. 161. .....................................................................

§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.

§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.

§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.” (NR)

“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.” (NR)

“Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)

“Art. 167. ...................................................................

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.” (NR)

“Art. 170. ...................................................................

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR)

“Seção VIII

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

‘Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

I - qualificação completa;

II - dados familiares;

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

V - comprovante de renda e domicílio;

VI - atestados de sanidade física e mental;

VII - certidão de antecedentes criminais;

VIII - certidão negativa de distribuição cível.’

‘Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.’

‘Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.’

‘Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.’

‘Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.’”

“Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.”

“Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”

“Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.”

“Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”

“Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.”

“Art. 208. ..........................................................................

........................................................................................

“IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.”

“Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.”

“Art. 260. ...........................................................................

.........................................................................................

§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.

........................................................................................

§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.” (NR)

Art. 3o A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no § 1º do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão “poder familiar”.

Art. 4o Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

“Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

Art. 5o O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o atual § 5o para § 6o, com a seguinte redação:

“Art. 2o .................................................

.........................................................................................

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” (NR)

Art. 6o As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Brasília, 3 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2009 e retificado no DOU de 2.9.2009